segunda-feira, 18 de maio de 2009

Estatuto do Centro Acadêmico de Letras – UFF

Capítulo 1 – Da entidade, sua sede, denominação, princípios e finalidades.

Artigo 1° - O Centro Acadêmico de Letras da Universidade Federal Fluminense (outrora Diretório Acadêmico Alex Polari, doravante denominado CAL/UFF), fundado em 28 (vinte e oito) de Agosto de 2008 (dois mil e oito), é a entidade máxima de representação dos estudantes do Instituto de Letras da UFF. É uma entidade civil suprapartidária, sem fins lucrativos e com sede na cidade de Niterói, Estado do Rio de Janeiro.

Artigo 2° - O CAL/UFF desenvolverá suas atividades tendo por princípio a defesa dos interesses coletivos do corpo discente do Instituto de Letras da UFF.

Parágrafo Único – Por corpo discente do Instituto de Letras entende-se os alunos dos cursos de graduação e pós-graduação stricto sensu do Instituto de Letras da UFF.

Artigo 3° - São ainda princípios e finalidades do CAL/UFF:

(a) defender de forma veemente o ensino público, gratuito, de qualidade e laico;

(b) representar os alunos do Instituto de Letras da UFF nos fóruns de interesse e discussões da universidade e da sociedade;

(c) articular os estudantes de Letras da UFF entre si e com outras Universidades;

(d) promover atividades acadêmicas, culturais e políticas que contribuam para a formação dos estudantes e a organização de suas demandas e da sociedade em geral;

(e) lutar pela democracia permanente na Universidade, através de toda as suas formas de manifestação garantindo o direito à participação nos fóruns de deliberação do movimento estudantil e da sociedade.

Capítulo 2 – Da composição.

Artigo 4° - São considerados integrantes do CAL/UFF todos os alunos regularmente matriculados na graduação em Letras e na pós-graduação stricto sensu em Letras e inscritos em ao menos uma disciplina do Instituto de Letras da UFF.

Parágrafo Único – Exceto nos casos de jubilamento, as sanções disciplinares aplicadas pela UFF a um estudante, não se estenderão às suas atividades no CAL/UFF.

Artigo 5° - O CAL/UFF possui um colegiado composto por, no mínimo 10 (dez) estudantes, sem número máximo definido; eleito por voto secreto e universal dos estudantes de Letras da UFF, em eleição direta e amplamente divulgada.

Capítulo 3 – Do processo eleitoral do Centro Acadêmico.

Artigo 6° - O quorum mínimo da eleição será de 25% + 1 (vinte e cinco por cento mais um) dos alunos regularmente matriculados e inscritos em ao menos uma disciplina do Instituto de Letras da UFF, no período letivo corrente.

§ 1° - Caso não seja atingido o quorum mínimo estabelecido no caput deste artigo, novo processo eleitoral deverá ser iniciado, e assim sucessivamente até que se obtenha o quorum mínimo.

§ 2° - As eleições serão decididas por maioria simples dos votos. Caso o número de votos da chapa mais votada da eleição seja menor do que o número de votos brancos e/ou nulos, o pleito deverá ser considerado nulo e novo processo eleitoral deverá ser iniciado.

Artigo 7° - Para viabilizar o processo eleitoral, será eleita em assembléia geral e em 2 (dois) turnos, convocada especificamente para este fim, uma comissão eleitoral composta por 5 (cinco) estudantes, não integrantes de chapa, regularmente matriculados e inscritos em ao menos uma disciplina de Letras da UFF, no período letivo corrente.

§ 1° – Esta assembléia em 2 (dois) turnos será convocada e amplamente divulgada pela gestão do CAL/UFF dentro do prazo estipulado para o processo eleitoral e antes do fim do segundo período letivo decorrido a partir da eleição anterior.

§ 2° - Cada chapa terá o direito de indicar um membro componente para a supervisão do processo eleitoral, sem direito a voto na dita comissão.

Artigo 8° - Após ser eleita, a comissão eleitoral tem um prazo mínimo de 8 (oito) e máximo de 15 (quinze) dias corridos para a divulgação das datas das eleições e das inscrições de chapa. Findo este prazo, fica estabelecido o período prazo mínimo de 8 (oito) e máximo de 15 (quinze) dias corridos para a campanha eleitoral, incluindo neste período ao menos 1 (um) debate entre as chapas, em cada um dos turnos de funcionamento do curso de Letras. Logo após, deverão ocorrer em, no mínimo 2 (dois) e no máximo 3 (três) dias, as eleições em todos os turnos de funcionamento do curso.

Parágrafo Único – Se, cumpridos todos os prazos acima, ainda assim o pleito não for realizado por questões de conjuntura, a gestão vigente entra em gestão pro tempore e a comissão eleitoral assume o compromisso de realizar as eleições no início do período letivo subseqüente.

Artigo 9° - As chapas candidatas à gestão do Centro Acadêmico serão compostas por no mínimo 10 (dez) estudantes alunos regularmente matriculados e inscritos em ao menos uma disciplina do Instituto de Letras da UFF, no período em que se darão as eleições, e inscritas sob um nome, o qual constará na cédula de votação. A estrutura, composição e a indicação do membro supervisor farão parte do projeto de gestão de cada chapa.

§ 1° - É obrigatória a apresentação e o registro do plano de gestão de cada chapa candidata nos prazos estabelecidos supracitados, sob pena de impugnação da candidatura.

§ 2° - No caso de só haver uma chapa candidata, mesmo assim, permanece a obrigatoriedade da apresentação das propostas, de forma aberta, para questionamento e intervenções.

Capítulo 4° - Das instâncias decisórias.

Artigo 11° - O CAL/UFF é composto das seguintes instâncias deliberativas:

(a) Assembléia Geral;

(b) Colegiado do CAL/UFF.

Capítulo 5° - Da assembléia geral.

Artigo 12° - A assembléia geral, órgão máximo deliberativo dos estudantes do Instituto de Letras da UFF, nos termos deste estatuto, é composta por todos os estudantes regularmente matriculados na graduação em Letras e na pós-graduação stricto sensu em Letras e inscritos em ao menos uma disciplina do Instituto de Letras da UFF.

Parágrafo Único – Cabe a todos os integrantes do CAL/UFF, nos termos deste estatuto, acatar as decisões da assembléia geral, que serão tomadas por maioria simples dos votos presentes.

Artigo 13° - A assembléia geral terá quorum mínimo, para início dos trabalhos, de 5% (cinco por cento) dos alunos regularmente matriculados na graduação em Letras e na pós-graduação stricto sensu em Letras e inscritos em ao menos uma disciplina do Instituto de Letras da UFF no período letivo corrente, exceto para casos de destituição de membro(s) do colegiado, ou qualquer modificação deste estatuto, quando serão necessárias:

(a) a elaboração e apresentação de um abaixo-assinado com a assinatura de 25% (vinte e cinco por cento) dos alunos regularmente matriculados na graduação em Letras e na pós-graduação stricto sensu em Letras e inscritos em ao menos uma disciplina do Instituto de Letras da UFF no período letivo corrente;

(b) um quorum mínimo para a assembléia geral com ponto único, chamada para este fim específico, de 20% (vinte por cento) dos alunos supracitados.

§ 1° - Caso o quorum mínimo de 5% (cinco por cento) dos alunos regularmente matriculados na graduação em Letras e na pós-graduação stricto sensu em Letras e inscritos em ao menos uma disciplina do Instituto de Letras da UFF no período letivo corrente não seja atingido, se permitirá um recuo até 4 % (quatro por cento) dos alunos em situação supracitada.

§ 2° - A assembléia geral é una e poderá ser realizada em um ou dois turnos.

§ 3° - Nos casos em que a assembléia geral for realizada em dois turnos, o quorum mínimo será verificado através da soma do número de alunos presentes em cada um dos turnos de sua realização, e as decisões tomadas serão aquelas que obtiverem a maioria simples da soma dos votos de todos os presentes nos dois turnos.

§ 4° - Nos casos em que a assembléia geral for realizada em dois turnos, a plenária fica obrigada a fazer a contagem de todas as votações realizadas, ficando inviabilizada à aprovação por contraste visual.

§ 5° - A divulgação da pauta e dos horários de realização das assembléias gerais ordinárias tem que ser feita amplamente, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 6° - A divulgação da pauta e dos horários de realização das assembléias gerais extraordinárias deve seguir os mesmos critérios supracitados, acrescida de divulgação direta em sala de aula, em todos os turnos, por pelo menos dois dias consecutivos.

§ 7° - A realização de toda e qualquer assembléia deverá respeitar o horário de funcionamento do curso, devendo iniciar-se após as 8 (oito) horas e encerrar-se antes das 22 (vinte e duas) horas.

§ 8° - O início dos trabalhos das assembléias gerais dar-se-á com a eleição, pela plenária, de um secretário que terá a incumbência de confeccionar a ata da assembléia e encaminhá-la para aprovação na assembléia subseqüente.

§ 9° - É vetada a possibilidade, em quaisquer circunstâncias, de qualquer estudante votar mais do que uma vez e de votar por procuração, verbal ou escrita.

§ 10° - Uma vez instituído o quorum mínimo, não há mais a necessidade de verificação do número de estudantes presentes para o prosseguimento dos trabalhos.

Capítulo 6 – Do colegiado.

Artigo 14° - A finalidade do colegiado é representar os estudantes de Letras da UFF e lutar por seus interesses, nos termos deste estatuto.

Artigo 15° - A estrutura do colegiado será definida a cada gestão, pelo projeto da chapa que obtiver maioria simples dos votos na eleição, nos termos deste estatuto.

Parágrafo Único – O mandato do colegiado terá a duração de 2 (dois) períodos letivos, a contar da data do pleito eleitoral, sendo permitidas a reeleição e a revogabilidade.

Artigo 16° - As deliberações do colegiado do CAL/UFF se darão por maioria simples, em reunião convocada por qualquer integrante do centro acadêmico, nos termos deste estatuto, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, tendo garantidos voz e voto a todos os estudantes do Instituto de Letras.

§ 1° - A reunião de deliberação do colegiado do CAL/UFF terá como quorum mínimo, para início dos trabalhos, 5 (cinco) membros do colegiado eleito.

§ 2° - A divulgação da pauta e dos horários de realização das reuniões ordinárias de deliberação do colegiado tem que ser feita amplamente, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 3° - A divulgação da pauta e dos horários de realização das reuniões extraordinárias de deliberação do colegiado deve seguir os mesmos critérios supracitados, acrescida de divulgação direta em sala de aula.

§ 4° - A realização de toda e qualquer reunião deliberativa do colegiado deverá respeitar o horário de funcionamento do curso, devendo iniciar-se após as 8 (oito) horas e encerrar-se antes das 22 (vinte e duas) horas.

§ 5° - Todas as deliberações da reunião do colegiado deverão ser informadas na assembléia geral dos estudantes subseqüente.

§ 6° - O início dos trabalhos das reuniões deliberativas do colegiado dar-se-á com a eleição, pela plenária, de um secretário que terá a incumbência de confeccionar a ata da assembléia e encaminhá-la para aprovação na reunião subseqüente.

§ 7° - É vetada a possibilidade, em quaisquer circunstâncias, de qualquer estudante votar mais do que uma vez e de votar por procuração, verbal ou escrita.

§ 8° - Uma vez instituído o quorum mínimo, não há mais a necessidade de verificação do número de estudantes presentes para o prosseguimento dos trabalhos.

Capítulo 7 – Do patrimônio.

Artigo 17° - O patrimônio do CAL/UFF é constituído por:

(a) bens móveis e imóveis que possua ou venha a possuir;

(b) donativo ou legado;

(c) quaisquer bens e valores adventícios da renda de suas atividades ou por auxílio e contribuições de entidades ou particulares.

Artigo 18° -Todas as rendas do CAL/UFF aplicar-se-ão na melhoria ou ampliação da atividade do próprio centro acadêmico e na formação de reservas a juízo da assembléia geral, nos termos do capítulo 1, artigo 3°.

Artigo 19° - É gratuito e voluntário o trabalho e exercício de qualquer atividade do CAL/UFF, sendo vetada a distribuição de lucros, bonificações e vantagens a qualquer membro do CAL/UFF sob quaisquer forma ou pretextos.

Artigo 20° - É obrigatório que a gestão vigente do CAL/UFF faça mensalmente, com datas previamente marcadas e divulgadas em assembléia geral, uma prestação de contas a ser apresentada na assembléia geral ordinária. Ao final da gestão, é obrigatória a apresentação de um histórico financeiro da entidade durante o período da gestão.

Artigo 21° - O CAL/UFF poderá manter e desenvolver atividades comerciais e industriais desde que os rendimentos destas atividades sejam destinados exclusivamente à realizações de seus objetivos e fins sociais dispostos neste estatuto.


Capítulo 8 – Das disposições gerais.

Artigo 22° - O presente estatuto poderá ser modificado, no todo ou em parte, por decisão de uma assembléia convocada exclusivamente para este fim, com antecedência de duas semanas, com divulgação massiva, de acordo com os critérios descritos no 3° parágrafo do artigo 13° do capítulo 5.. Os cartazes devem ser confeccionados com a chamada “Assembléia Geral” e deve-se reivindicar junto ao Instituto de Letras, a suspensão das aulas nos dias e horários desta assembléia.

Artigo 23° - Os casos omissos a este estatuto serão solucionados pelas instâncias decisórias por ele previstas.

Artigo 24° - Este estatuto entra em vigor na data de sua aprovação.

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Manual dos Calouros 2009/2

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